ENCOL: FALÊNCIA É A SOLUÇÃO

O drama dos compradores dos imóveis e dos credores da Encol ganha novos contornos ante as notícias do não depósito da primeira parcela da concordata preventiva.

Embora a falência seja a melhor solução para todos os envolvidos, há um grande jogo de interesses para a não decretação da quebra. E os maiores interessados e beneficiários não são os mutuários, como se poderia imaginar, mas sim o Estado e os banqueiros, iniciando-se pela exclusão de todas as multas e suspensão da incidência dos abusivos critérios de atualização e dos juros em seus créditos, diminuindo-os, em média em 40%, além da isenção de custas processuais e honorários.

Ora, em qualquer negociação que se venha a fazer, sem a falência, tais encargos passam a incidir, em especial aqueles em que não há possibilidade de sua liberação, como ocorre com as relações fiscais.
Noticia-se que Receita Federal e Previdência Social são credoras, cada qual, de R$ 300 milhões; a dívida financeira ultrapassa os R$ 600 milhões, além de encargos trabalhistas na ordem de R$ 80 milhões.

Ao depois, a falência imporia a revisão detalhada de todas as operações financeiras realizadas, ante o afastamento dos administradores e nomeação, pelo Juízo, de Síndico, com funções de administrador judicial, abrangendo o comportamento dos ex-administradores bem como dos credores, emergindo, no mínimo, duas questões: Houve conivência das instituições financeiras nos negócios? As instituições financeiras agiram legalmente nas relações contratuais ?

A quebra exigiria habilitação dos credores, que se obrigam a expor seus termos, inclusive a questão dos juros extorsivos, taxas, despesas, multas, tarifas, encargos, usualmente revistos pelo Judiciário. Aqui reside um dos pontos nevrálgicos da questão: Os credores, inclusive o Estado, estariam dispostos a terem seus contratos e negócios auditados pelo Judiciário?

A resposta é negativa, diz a experiência, posto colocar as claras o muitas vezes questionável relacionamento entre todos os envolvidos, incluindo-se a cobrança abusiva e ilegal de encargos e a realização, conivente e cheia de interesses impublicáveis, de negócios que, mesmo sob o manto da legalidade, beiram a imoralidade, até porque passíveis de revogação, se constatada a fraude ou prejuízo a outros credores.

Inquestionável que a Lei de Falências não acoberta o mau empresário, tanto que traz em seu bojo a própria responsabilização penal, além de restrições civis, abrangendo os envolvidos, atingindo todos os que contribuiram para o estado de insolvência, abrangendo circunstâncias comportamentais precisas, entre elas o próprio modo de agir dos administradores, seja na empresa como em sua vida pessoal, não impedindo punição por outros crimes havidos.

No que tange aos mutuários, em verdade, as maiores vítimas, a quebra emerge como o melhor caminho, sob os mais variados aspectos, iniciando-se com a redução do passivo e pela possibilidade legal de solução ao impasse envolvendo a conclusão das obras.

A lei prevê possibilidades nesta área, de início pela continuidade do negócio, sob a administração judicial, com representantes dos interessados e fiscalização judicial. Neste caso, a solução seria global e exigiria um esforço concentrado, mas permitiria uma solução mais objetiva. Se a continuação de negócios não for viável, a conclusão individualizada de cada unidade condominial, mediante contratação e recursos específicos, é uma das soluções.

Rememore-se que a quebra não impediria a liberação de bens ou outorga de escrituras, posto que realizadas por autorização judicial. O que se passaria a ter é um severo crivo acerca do negócio realizado, em toda a sua plenitude, permitindo identificar, certamente, uma nova e mais vantajosa realidade para a empresa e, por consequência, aos credores.

É a análise serena, mas severa dos atos negociais havidos, abrangendo os bens, créditos, obrigações e direitos, com redução do passivo e apuração do ativo, tudo sob gestão eficaz de Síndico competente e de inteira confiança do Juízo, que irá permitir resolver a questão.

Da quebra poderia emergir a aquisição por grupo empresarial da massa falida, ante a alteração brutal do perfil financeiro. A realidade posta é patente, mas os interesses envolvidos pela continuidade do atual estado são incomensuráveis. Ao Estado e as instituições financeiras não há interesse na quebra, somente pelos aspectos financeiros, mas tal posição não é apresentada, preferindo-se mascarar os interesses sob o manto do interesse social.

É sempre oportuno lembrar que a atual lei de quebras possui mais de cinqüenta anos e, ainda assim, apresenta soluções. O projeto de nova regulamentação está em curso, a tempos, no Congresso Nacional, sem o devido debate.

A situação da Encol e de outras empresas em concordata é alerta para a realidade e preemente necessidade de um novo ordenamento falimentar, mas, por sua amplitude e conseqüências, que não o seja por Medidas Provisórias, pois normas de afogadilho, tem-se mostrado incorretas, a par de ferir o Estado Democrático, até pelos sérios reflexos nos negócios, inclusive internacionais.

PUBLICADO NO JORNAL ESTADO DE SÃO PAULO CADERNO ECONOMIA

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