ALGUMAS CONSIDERAÇÕES SOBRE A “ ANISTIA DO ICMS ” - DECRETO 44970/00

O Decreto 44970/00, cumprindo o convênio CONFAZ 36 permitiu o pagamento de débitos de ICMS com atualização monetária sem juros e/ ou multas, decorrentes de operações realizadas até 31-12-99. Na hipótese de débito inscrito, ainda que não ajuizado, há incidência de verba honorária de 5 % sobre o débito. Tal comando possui ilegalidades patentes. A rotina procedimental é relativamente simples, mas apresenta alguns aspectos que podem gerar problemas.

O Decreto fixa em seu art. 1º, § 2º, nº3, a exigência de declaração de inexistência de conflito judicial ou se existente, de desistência homologada, protocolizado o pedido de cálculo até 18 de agosto.
É importante observar que a exigência prevista no Decreto é apenas para o cálculo não para recolhimento. O próprio Decreto fixa que a Procuradoria Geral do Estado criará normas referentes ao débitos inscritos.

A Resolução Conjunta SF/ PGE- 4 cria normas procedimentais, ultrapassando os limites do Decreto. No âmbito dos procedimentos, a Resolução permite que o devedor requeira o cálculo do débito sem a prova da homologação judicial da desistência (art. 2º, I), ampliando o prazo de 18 para 30 de agosto, em nítido benefício ao contribuinte.

Fixa , também , que após o pagamento, o contribuinte deverá no prazo de 60 (dias), requerer o cancelamento do débito, com as provas que exige, bem como apresenta rotinas de levantamento de depósito existente, a cargo do contribuinte, também estão elencadas, circunstâncias na qual o Decreto é omisso.

Existem, no entanto, ilegalidades , tanto no Decreto 44970/00 quanto na Resolução Conjunta SF/PGE-4. De plano, depara-se que o Decreto somente concede a anistia das verbas de juros e multas incidentes sobre o imposto devido, independe de sua condição, ou seja, abrange débitos inscritos ou não inscritos em fase administrativa ou não, parcelamento em curso ou rompidos, apenas não tendo efeitos retroativos. Não consta, no entanto, qualquer restrição ao pagamento de débitos decorrentes de multas exclusivamente, sem cobrança do imposto.

Assim , a princípio, o débito decorrente de Auto de Infração estaria excluindo do beneficio. Isto não é correto. O Decreto, sem falar especificamente sobre o tema, criou a possibilidade da exclusão da multa e juros havidas em Autos de Infração, ainda que não haja cobrança específica do imposto.

E tal situação encontra amparo no art. 112 do CTN consagrar a interpretação legal mais favorável ao contribuinte. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de o direito de interpretação mais favorável é garantia do contribuinte, aplicando-se a analogia de forma benéfica. A questão da interpretação restritiva, prevista no artigo 111 do CTN somente teria eficácia se expressamente o Decreto fixasse o impedimento quanto aos autos de infração, situação que inocorre.

Ora, se o devedor do imposto tem o benefício da exclusão da multa e juros, aquele que está a sofrer a cobrança lastreada em Auto de Infração também tem o direito de sofrer a exclusão do valor permitindo a títulos de juros e multa. A evidência, deverá contribuinte seguir os procedimentos formais, recolhendo, na hipótese de débito inscrito, a verba honorária de 5% estabelecida pelo valor originário, atualizado monetariamente. Considerando que a Fazenda provavelmente não irá aceitar administrativamente a quitação de se ingressar em juízo com a medida legal apta para o reconhecimento do direito.

A Resolução Conjunta SF/PGE-4, traz em seu bojo condições não previstas no Decreto, entre estas a consistente na interpretação de que o recolhimento a menor do valor devido não liquida o débito, mas deve ser entendido como pagamento parcial de toda a obrigação incluindo-se multa e juros. A ilegalidade é dupla. Em primeiro porque o Decreto na fala sobre o tema com a Resolução legislando indevidamente; em segundo, porque há uma nova realidade no valor do débito.

É inconteste que o pagamento parcial de tributo antes de seu vencimento torna o valor impago a base de cálculo para encargos. Tem-se uma realidade patente: até o dia 31/08/2000 , o contribuinte tem como nova base de cálculo para pagar o débito. Se o pagamento for parcial, o saldo é que servirá de base para incidência dos encargos.

De outra sorte, não pode a Resolução fixar exigências do contribuinte quanto a extinção dos procedimentos administrativos e/ou judiciais, na medida que, sendo a Fazenda cientificada do pagamento via informe bancário, compete a esta as providências.

Exigir do contribuinte e fixar prazos, via Resolução Administrativa, é ilegal e imoral. Embora o interesse do contribuinte seja o encerramento da pendência judicial o mais rápido possível, não se pode exigir deste e muito menos fixar prazos, até porque inócua a fixação, na medida que conseqüência alguma há se não cumprido for. Ao depois, por força da Lei de Execuções Fiscais, se o débito estiver em fase executiva judicial, a extinção da cobrança somente ocorre via homologação judicial, ainda que decorrente do cancelamento da inscrição da dívida.

Considerando-se a resistência da Fazenda em relação aos aspectos apontados, deve o contribuinte buscar a guarida do Judiciário para o deslinde, depositando os valores que entende corretos, evitando-se a mora e reflexos penais, eis que o pagamento do débito fiscal antes do recebimento da denúncia é fator impeditivo da ação penal. E, se há controvérsia quanto ao pagamento, a existência do depósito judicial, buscando a quitação, implica em questão prejudicial penal, com reflexos positivos em eventual ação criminal.

Publicado na Gazeta Mercantil

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